- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de qualquer habitação propriedade do Município de Beja por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização concedida pelo Município que permitam a ocupação.
- 2 -Quando sejam verificadas pelo Município situações de ocupação sem título, designadamente através dos seus serviços de fiscalização, estes notificam o ocupante para, em prazo não inferior a 3 dias úteis, desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 4 -Caso o ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação a entrega da habitação, há lugar a despejo imediato, a realizar nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, na sua redação atual, cabendo ao Município de Beja ordenar e mandar executar.
Artigo 42.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026