O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia habitacional ao agregado familiar
N.º de Elementos do Agregado Familiar
Tipologia Habitacional*
Mínima
Máxima
1 elemento
T0
T1
2 elementos
T1
T2
3 elementos
T2
T3
4 elementos
T2
T3
5 elementos
T3
T4
6 elementos
T3
T4
7 elementos
T4
T5
8 elementos
T4
T5
9 ou mais elementos
T5
T6
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
ANEXO II
Determinação do valor da renda no regime de arrendamento apoiado
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, consubstanciando-se na aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
TE = 0,067 X (RMC/IAS)
onde:
TE corresponde à taxa de esforço;
RMC corresponde ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS corresponde ao indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
O cálculo do RMC pressupõe a determinação prévia do rendimento mensal bruto [RMB], o qual corresponde ao duodécimo do montante total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. O RMC corresponde ao RMB deduzido da quantia correspondente à aplicação ao IAS de cada um dos seguintes fatores:
a) 0,10 pelo primeiro dependente;
b) 0,15 pelo segundo dependente;
c) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
d) 0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
e) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
O fator de capitação referido na alínea f) supra corresponde a uma percentagem que resulta da ponderação da composição do agregado familiar, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) Agregado com 1 pessoa: 0 %;
b) Agregado com 2 pessoas: 5 %;
c) Agregado com 3 pessoas: 9 %;
d) Agregado com 4 pessoas: 12 %;
e) Agregado com 5 pessoas: 14 %;
f) Agregado com 6 ou mais pessoas: 15 %.
ANEXO III
Determinação do rendimento médio mensal no regime de arrendamento acessível
O rendimento médio mensal [RMM] de uma pessoa ou de um agregado familiar no quadro do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado a partir do respetivo rendimento anual [RA], sendo objeto de ponderação em função da dimensão e características desse indivíduo e, sendo o caso, dos restantes membros do seu agregado familiar.
O RA corresponde, neste contexto, à soma dos rendimentos auferidos pela pessoa ou agregado familiar num determinado ano civil que se encontram previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor. Este valor toma como referência a informação mais recente que se encontre disponível na Autoridade Tributária e que por esta tenha sido validada.
O RMM, por seu turno, corresponde a um duodécimo do respetivo RA, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,00 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
Sempre que não seja possível apurar o RA nos termos expostos ou o mesmo tenha entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das ponderações apresentadas aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação da Autoridade Tributária.
ANEXO IV
Determinação do valor da renda de referência no regime de arrendamento acessível
O valor da renda de referência [RR] a utilizar na operacionalização do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado em função dos valores unitários de renda praticados no mercado local de arrendamento habitacional, calculando-se através da aplicação da seguinte fórmula:
RRTn = ABCTn’HCC X VMR
onde:
RRTn corresponde ao valor da renda de referência para habitações da tipologia Tn;
ABHTn’HCC corresponde à área bruta máxima de uma habitação da tipologia Tn no regime de habitação de custos controlados [HCC], tal como fixada na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação em vigor;
VMR corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza a habitação (i.e. freguesia, concelho ou NUTS III) à data do lançamento do aviso de concurso.
De acordo com a redação em vigor da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, os valores a considerar na variável ABCTn’HCC são os que constam da tabela seguinte:
Tipologia habitacional (Tn)*
T0
T1
T2
T3
T4
T5
Área bruta máxima da habitação (m2)
57
73
95
117
128
150
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
319982062