- 1 -O valor inicial da renda mensal a pagar por cada agregado familiar que beneficie de uma habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Apoiado é determinado de acordo com os termos fixados no Anexo II do presente Regulamento, sujeito às seguintes restrições:
- a)Não ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
- b)Não ser superior à renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, tal como definidos na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
- 2 -O valor da renda referido no número anterior é suscetível de atualização e/ou revisão ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento nos termos constantes do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Valor da renda
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026