- 1 -Está impedido de aceder ou manter a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado ao abrigo do presente Regulamento quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado no concelho de Beja ou em concelho limítrofe;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Não tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
- e)Tenha quaisquer obrigações financeiras não regularizadas junto do Município de Beja.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento, for feita prova da sua cessação.
- 3 -As situações previstas na alínea a) do número anterior podem não constituir impedimento se for invocado e comprovado que o prédio ou fração não é adequado ou não está em condições de satisfazer o fim habitacional do agregado, que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar e/ou que o mesmo constitui residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais constituídos, cabendo ao Município de Beja avaliar a situação e emitir decisão sobre a existência ou não de impedimento.
- 4 -Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas, omita informação relevante de forma dolosa ou não forneça informação que tenha sido expressamente solicitada pelo Município de Beja;
- b)O arrendatário ou elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Beja a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 6 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
- 7 -O Município de Beja poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias para efeitos de verificação da existência das situações de impedimento referidas no presente artigo.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026