- 1 -O conselho coordenador reúne ordinariamente todos os meses, ou extraordinariamente, por iniciativa do diretor sempre que tal se justificar.
- 2 -Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, e publicitadas no espaço em linha do Departamento.
- 3 -As reuniões do conselho coordenador devem realizar-se dentro das horas normais de serviço.
- 4 -A presença nas referidas reuniões precede sobre os demais serviços académicos, exceto vigilâncias de exames, reuniões de júris e de concursos, reuniões dos órgãos de governo da Universidade e reuniões dos órgãos de coordenação científico-pedagócica.
- 5 -As faltas devem ser justificadas até 48 horas após a respetiva reunião junto do secretariado do Departamento.
- 6 -No caso de haver membros do conselho que não se encontrem temporariamente em efetividade de funções ao abrigo de disposições previstas na lei, o diretor deve proceder à sua substituição.
- 7 -As deliberações do conselho coordenador são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigida outro tipo de maioria.
Artigo 10.º — Reuniões do conselho coordenador
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009