- 1 -Os actos eleitorais a que se referem os artigos 16.º a 18.º do presente regulamento têm lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.
- 2 -A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- 3 -A contagem dos prazos referidos no número anterior é suspensa durante os períodos entendidos como sendo de férias escolares.
Artigo 15.º — Data das eleições
Vigente desde: 18/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2009