- 1 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27/06.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Registo animais de companhia: 60 % da Taxa N de profilaxia médica;
Licenças animais de companhia: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
Licenças de cães potencialmente perigosos e perigosos: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado e cão-guia estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020