- 1 -Nos termos do presente regulamento, consideram-se incumprimentos por parte do requerente:
- a)A prestação de falsas declarações ou informações;
- b)O incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo 10.º do presente regulamento;
- c)O não cumprimento dos prazos estabelecidos e aprovados, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
- 2 -Os incumprimentos previstos nas alíneas anteriores determinam a devolução das quantias já recebidas e o não pagamento das tranches da comparticipação que ainda se encontrarem por pagar, impedindo também o requerente de usufruir de futuros apoios no âmbito deste programa.
Artigo 11.º — Incumprimento e penalidades
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024