- 1 -O requerente fica obrigado a:
- a)Arrendar e manter arrendado o imóvel objeto da candidatura por um período cumulativo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data em que é efetuado o pagamento da primeira tranche da comparticipação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
- b)Entregar nos serviços do Município, no final do prazo obrigatório de arrendamento do imóvel previsto no número anterior, cópia dos 36 (trinta e seis) recibos de renda emitidos durante aquele período, demonstrativos de que aquele prazo se encontra cumprido.
- 2 -Para a contabilização do prazo fixado no n.º 1 do presente do artigo não contam os hiatos de tempo entre contratos de arrendamento em que o imóvel não esteja efetivamente arrendado, os quais não poderão totalizar mais de 4 (quatro) meses.
Artigo 10.º — Obrigações do requerente
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024