- 1 -Para efeitos do presente programa, consideram-se elegíveis as obras de conservação, ordinária ou extraordinária, no interior das habitações, incluindo intervenções nas redes de eletricidade, telecomunicações, gás, água e esgotos.
- 2 -Não serão elegíveis para efeitos do presente programa:
- a)Intervenções em instalações técnicas especiais, nomeadamente instalação de ar condicionado, aquecimento central ou outras;
- b)Aquisição de equipamentos elétricos ou de queima, tais como fogão, esquentador, máquinas de lavar, frigoríficos ou outros.
- 3 -As obras apoiadas pelo presente regulamento devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, o apoio previsto neste regulamento não é cumulável com outros apoios públicos da mesma natureza.
- 5 -Não são elegíveis imóveis que já tenham recebido comparticipação ao abrigo do programa “PARAH ARRENDAR” ou outro da mesma natureza, nos 15 (quinze) anos anteriores à data da aprovação da candidatura.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024