- 1 -A candidatura só poderá ser alvo de aprovação após verificação por parte dos serviços técnicos do Município de que:
- a)O pedido se encontra devidamente instruído com os elementos referidos no artigo 7.º;
- b)Os orçamentos apresentados são compatíveis com as obras a realizar;
- c)Foi efetuado previamente, no imóvel objeto da candidatura, levantamento fotográfico, pelos técnicos do Município, das obras referidas nos orçamentos indicados na alínea anterior;
- d)O imóvel objeto da candidatura não beneficiou, nos últimos 15 (quinze) anos, de nenhuma comparticipação ao abrigo do programa “PARAH ARRENDAR” ou outro programa municipal da mesma natureza.
- 2 -As obras iniciadas antes do levantamento fotográfico previsto na alínea c) do número anterior serão excluídas da apreciação da candidatura.
Artigo 8.º — Aprovação da candidatura
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024