- 1 -As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de notificação da aprovação da candidatura ao requerente, e concluídas no prazo de execução indicado na candidatura.
- 2 -O Município poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado, prorrogar por uma única vez, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, um dos prazos a que se refere o número anterior, cabendo ao requerente indicar o prazo cuja prorrogação pretende.
- 3 -Os pedidos de prorrogação, apresentados nos termos do número anterior, deverão ser entregues nos serviços do Município, com uma antecedência nunca inferior a 15 (quinze) dias relativamente ao términus do prazo a que dizem respeito, sob pena do pedido não ser aceite.
- 4 -Caso a obra não se inicie ou não seja concluída dentro dos prazos aprovados para o efeito, nos termos dos números anteriores, o Município pode decidir pelo arquivamento da candidatura e consequentemente pela perda do direito a receber a respetiva comparticipação.
Artigo 9.º — Execução das obras
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024