- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil que dela possa decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer Destinatário deste Código, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -Na determinação e aplicação da sanção disciplinar observar-se-á o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a saber:
- a)Repreensão escrita - a sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço;
- b)Multa - a sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:
- i)Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
- ii)Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
- iii)Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
- iv)Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
- v)Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- c)Suspensão - a sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
- i)Dêem informação errada a superior hierárquico;
- ii)Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
- iii)Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
- iv)Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
- v)Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
- vi)Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
- vii)Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
- viii)Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
- ix)Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
- x)Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
- xi)Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
- xii)Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;
- xiii)Usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
- xiv)Prestem a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
- xv)Beneficiem, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
- d)Despedimento disciplinar ou demissão - as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público;
- e)Cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório - a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
- i)Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento;
- ii)Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
- iii)Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
- iv)Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço;
- v)A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
- 4 -Sem prejuízo dos Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na versão conferida pela ei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, as violações do presente Código podem ainda constituir:
- a)Crime de Corrupção (artigo 373.º e 374.º, do Código Penal);
- b)Recebimento e Oferta Indevidos de Vantagem (artigo 372.º, do Código Penal);
- c)Abuso de Confiança (artigo 205.º, do Código Penal);
- d)Abuso de Poder (artigo 382.º, do Código Penal);
- e)Administração Danosa (artigo 235.º, do Código Penal);
- f)Apropriação Ilegítima (artigo 234.º, do Código Penal);
- g)Concussão (artigo 379.º, do Código Penal);
- h)Falsificação Praticada por Funcionário (artigo 257.º, do Código Penal);
- i)Participação Económica em Negócio (artigo 377.º, do Código Penal);
- j)Peculato (artigo 375.º, do Código Penal);
- k)Peculato de Uso (artigo 376.º, do Código Penal);
- l)Prevaricação (artigo 369.º, do Código Penal);
- m)Suborno (artigo 363.º, do Código Penal);
- n)Trafico de Influência (artigo 335.º, do Código Penal);
- o)Usurpação de Funções (artigo 358.º, do Código Penal);
- p)Violação de Segredo por Funcionário (artigo 383.º, do Código Penal);
- q)Violação de Regras Urbanísticas por Funcionário (artigo 382.º-A, do Código Penal);
- r)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito (artigo 368.º-A, do Código Penal).
Artigo 47.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 19/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025