- 1 -A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
- 3 -A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia a sua publicitação, nos termos legais.
- 4 -Os Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas devem informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 11.º — Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021