- 1 -A afetação dos trabalhadores é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas;
- 2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
- 3 -No âmbito de grupos de trabalho multidisciplinares, que envolvam mais do que uma unidade orgânica, os trabalhadores podem temporariamente desenvolver trabalho em simultâneo noutra unidade orgânica, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos.
Artigo 15.º — Mobilidade Interna
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021