- 1 -As instalações do Centro Cultural podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins a que se destinam se enquadrem nas definições do artigo 4.º
- 2 -A cedência da utilização das instalações não pode ser efetuada para os seguintes fins:
- a)Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;
- b)Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos.
- 3 -Consideram-se isentas de pagamento de utilização:
- a)Os organismos do Estado, a Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Juntas de Freguesia do Concelho, Conselhos Municipais, Comissões ou organismos de índole social e/ou cívica que funcionem no âmbito ou em parceria com o Município;
- b)O Agrupamento de Escolas de Carregal do Sal;
- c)Instituições concelhias de solidariedade social;
- d)Coletividades e/ou associações legalmente constituídas e sem fins lucrativos do Concelho, promotoras de atividades de índole cultural, desportiva e de recreio/lazer. No caso destas, se solicitarem cobrança de bilheteira a seu favor, tal deverá ser apreciado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal sem prejuízo da delegação de competências.
- 4 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades/instituições/organismos e utentes autorizados para o efeito.
- 5 -A sua utilização depende de autorização, mediante parecer técnico prévio favorável.
- 6 -O uso e manipulação dos equipamentos cénico e técnico, instalados no Centro Cultural, quando utilizados por entidades exteriores à Câmara Municipal, são da responsabilidade ou supervisão dos trabalhadores da Equipa técnica do Centro Cultural.
- 7 -A cedência das instalações do Centro Cultural implica a total observância e aceitação do presente Regulamento.
- 8 -As entidades ou indivíduos que usufruam das instalações para a realização de iniciativas são os responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que eventualmente ocorram durante as respetivas atividades, não podendo a Câmara Municipal ser responsabilizada pelos mesmos.
- 9 -A cedência para o evento fica condicionada ao pagamento da respetiva taxa até três dias úteis antes da data da iniciativa que se pretende realizar, nos termos do Capítulo V.
Artigo 21.º — Cedência das Instalações
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024