- 1 -Considerando as despesas inerentes ao funcionamento e conservação do espaço Centro Cultural, e no sentido de as minimizar, a cedência nos termos do Capítulo IV dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização.
- 2 -Sem prejuízo das demais isenções/reduções previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do Centro Cultural poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas.
- 3 -A cedência das instalações a terceiros para a realização de atividades sem fins lucrativos e com manifesto interesse cultural e/ou social poderá estar isenta do pagamento da taxa de utilização, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, desde que visem a prossecução dos respetivos fins, mediante despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador(a) com competências delegadas na área da cultura.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 2, para a realização de atividades organizadas por entidades que, direta ou indiretamente, se proponham a fins lucrativos, ainda que de reconhecida utilidade social ou cultural, será sempre cobrada a respetiva taxa de utilização.
- 5 -A concessão de isenção/redução previstas nos números anteriores depende de requerimento escrito dos interessados, aquando da submissão do pedido nos termos do artigo 21.º, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, demonstrando o preenchimento dos pressupostos tendo em vista o reconhecimento da isenção.
- 6 -As entidades que beneficiem de isenção/redução de taxa de utilização ficam obrigadas a incluir em todos os meios publicitários da iniciativa a menção “COM O APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL”.
- 7 -As taxas são atualizadas no início de cada ano civil, em proporção igual à percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (taxa de inflação) previsto em Orçamento de Estado que vigorar no ano a que diz respeito.
- 8 -A atualização é efetuada pelos serviços municipais competentes e é posteriormente submetida a despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, para aplicação.
Artigo 30.º — Taxas de utilização pela cedência
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024