- 1 -É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, o pagamento de impostos, taxas e demais encargos devidos ao Estado ou outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;
- b)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos;
- c)O pagamento devido aos Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana, nos termos da legislação em vigor;
- d)Comunicação do espetáculo na plataforma e-portugal.
- 3 -A utilização dos espaços e instalações cedidos a entidade utilizadora deve estar coberta por contrato de seguro a celebrar pelos respetivos utilizadores/interessados.
- 4 -Os prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de espetáculo, promovido por entidades externas e por motivos alheios à Câmara Municipal, não são da responsabilidade da Autarquia.
- 5 -A entidade requerente é responsável pelo pagamento de todas as verbas relativas aos direitos de autor e demais obrigações referentes à produção dos eventos devendo apresentar a respetiva licença até 24 horas antes do início do evento (se em dias úteis) e até 48 horas antes (se aos fins de semana e feriados), constituindo esta condição indispensável para a realização da iniciativa.
- 6 -A entidade requerente é igualmente responsável pela segurança dos membros da sua equipa e colaboradores contra acidentes de trabalho ou outros ocorridos durante a cedência do Centro Cultural.
Artigo 32.º — Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024