- 1 -Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço viole as normas do presente Regulamento fica impedida de o utilizar por um período de um ano.
- 2 -A entidade que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar o espaço por um período de um ano.
- 3 -O/A Presidente da Câmara ou o/a Vereador(a) com competência delegada na área da cultura, pode revogar o ato de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, sem prejuízo da entidade ficar impedida de utilizar o espaço, no período de dois anos consecutivos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, procede-se de imediato à suspensão do evento.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do/a Presidente da Câmara ou o/a Vereador(a) com competência delegada na área da cultura.
Artigo 36.º — Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024