Para efeitos deste regulamento considera-se:
- a)“Direito de superfície” é a faculdade de construir e manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações;
- b)“Cânon superficiário”, a prestação convencionada, a título de preço, pela constituição do direito de superfície;
- c)“Compra e venda”, o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço;
- d)“Implante”, construção incorporada no solo do lote de terreno do loteamento municipal de 20 de janeiro de 2014, Processo n.º 34.953/09 objeto do direito de superfície;
- e)“Candidato ou candidatos” proprietário ou comproprietários da construção ou seus herdeiros legítimos e legitimários;
- f)“Agregado familiar”, o conjunto de pessoas constituído pelo casal (matrimónio/união de facto) e seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adotados, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação, ou o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adotados desde que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- g)“Residência própria e permanente”, aquela onde o candidato a superficiário ou a proprietário e o seu agregado familiar têm, de forma estável, o seu centro de vida familiar.