- 1 -A candidatura é instruída com os seguintes documentos:
- a)Reprodução do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, este acompanhado de autorização de residência permanente, quando aplicável, ou certidão de registo comercial, no caso das pessoas coletivas;
- b)Caderneta predial ou comprovativo de inscrição matricial urbana da construção incorporada no solo do lote de terreno a que se refere o artigo 1.º deste Regulamento;
- c)Comprovativo de morada fiscal, ou cópia dos contratos de abastecimento ou faturas mais recentes, relativas a água, energia elétrica, telecomunicações e gás;
- d)Atestado de residência, ou documento comprovativo da residência ou sede do candidato nos últimos 5 (cinco) anos, no caso de não dispor dos documentos mencionados na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a reprodução dos documentos ali mencionados deve ser acompanhada de declaração de consentimento expressa do seu titular, para utilização por parte do Município da Amadora, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 05 de fevereiro.
- 3 -Em qualquer das situações, o Município da Amadora pode exigir a apresentação de documentos complementares ou exigir a comunicação de outros elementos, bem como averiguar junto de outras entidades a veracidade das declarações prestadas.
- 4 -Sobre o herdeiro ou herdeiros do titular da propriedade ou da posse da construção, recaem as obrigações previstas no n.º 1, exceto as constantes nas alíneas c) e d), acrescendo ainda os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros;
- b)Participação de imposto de selo, no caso de se tratar de construção inscrita na matriz predial.
- 5 -No caso de a titularidade de posse da construção implantada no solo dos lotes de terreno pertencer em comum a dois ou mais possuidores, ou pertencer a património hereditário, deverá ser apresentada a candidatura por todos os comproprietários ou por todos os herdeiros, em conjunto, identificando a proporção das suas quotas, e bem como, se for o caso, instruída com a declaração de renúncia de algum dos compossuidores ou de algum dos herdeiros.
- 6 -Na candidatura é obrigatória a opção pela constituição do direito de superfície e modo de cânon superficiário ou pela compra e venda.
Artigo 6.º — Instrução da Candidatura
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026