- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica, os Enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Supervisão Clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional na área da Supervisão Clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título Enfermeiro de cuidados cerais e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.
- 2 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica os Enfermeiros Especialistas que reúnam todos os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de pelo menos 1 ano;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Supervisão Clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional na área da Supervisão Clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de Enfermeiro de Especialista e demonstrar atividade profissional de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
- 3 -Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os Enfermeiros que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
- a)Experiência em Supervisão Clínica no âmbito da formação em Enfermagem, de pelo menos 1000 horas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
- c)Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de Enfermagem, de pelo menos 2 anos.
- 4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros Especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
- a)Experiência em Supervisão Clínica no âmbito da formação em Enfermagem, de pelo menos 1000 horas das quais 500 horas sejam no âmbito da formação em Enfermagem Especializada, à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, com experiência profissional na formação em Enfermagem Especializada;
- c)Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de Enfermagem, de pelo menos 2 anos, dos quais, pelo menos um de experiência na formação em Enfermagem Especializada.
- 5 -Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros e os Enfermeiros Especialistas, que, respetivamente, preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV, ao presente Regulamento.
Artigo 8.º — Requisitos
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018