Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 43.º do presente Regulamento, nas quais a AdVRSA poderá isentar o requerente caso considere que as redes prediais a abastecer não são suscetíveis de afetar as condições de serviço das redes públicas.
Artigo 29.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021