- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não exceda metade do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse 2 (dois) filhos dependentes;
- iii)Detentores de Cartão Social e Cartão Família atribuído pelo Município.
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse 2 (dois) filhos dependentes ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social aplicável às instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, consiste na tarifa fixa aplicável aos utentes domésticos e na tarifa variável correspondente ao segundo escalão dos mesmos utentes domésticos.
Artigo 55.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021