- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -Nos casos indicados no N.º 5 do Artigo 42.º, a periodicidade de faturação poderá ser distinta da referida no número anterior.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2021