- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio.
- 2 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente com água sob pressão quente com detergentes e desinfetantes adequados, mediante as instruções do Médico Veterinário Municipal.
- 5 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após utilização.
- 6 -Todo o lixo deve ser depositado nos contentores adequados, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
- 7 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
- 8 -Os materiais de limpeza usados para lavar e desinfetar devem ser específicos e únicos para cada zona, designadamente canil e gatil, quarentena e isolamento, recobro e sala de cirurgia e restante edifício médico.
- 9 -Sempre que a limpeza e higienização das áreas de recobro e cirurgia, canil e gatil, quarentena e isolamento, não possa ser realizada por diferentes operadores, a ordem de higienização deve ser instruída previamente pelo Médico Veterinário Municipal, de forma a minimizar o risco de transmissão e propagação de doenças infetocontagiosas.
Artigo 13.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022