- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal tendo em conta a idade, e, nas fêmeas, se se encontram prenhes ou em lactação.
- 2 -A alimentação dos animais far-se-á tendencialmente por uso de dispensadores de armazenamento de comida próprios para a espécie, salvo avaliação de ineficácia ou de constrangimento relativo à saúde de algum animal, situação em que o devido ajuste será feito no doseamento e frequência fornecidos.
- 3 -Os animais em alojamento individual por sequestro, quarentena ou doença terão regime alimentar próprio, mediante instruções do Médico Veterinário Municipal.
- 4 -Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, fornecida por bebedouros automáticos.
- 5 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 12.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2022