- 1 -A eutanásia de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibida, não sendo praticada no CRO de Vizela.
- 2 -A eutanásia só pode ser realizada pelo Médico Veterinário Municipal depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinaram a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar e única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável quer o seu encaminhamento para cedência e adoção, quer a segurança diária dos tratadores do CRO de Vizela;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO de Vizela uma ameaça à saúde dos outros animais, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 3 -Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a eutanásia só pode ser realizada após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 4 -A eutanásia pode ser realizada no CRO de Vizela, pelo Médico Veterinário Municipal, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 5 -A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal e apenas quando o detentor demonstre uma condição de insuficiência económica, e após assinatura de um documento de responsabilidade pela eutanásia, caso contrário, o detentor terá que a solicitar ao seu médico veterinário assistente.
- 6 -A eutanásia é sempre efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal e de acordo com as boas práticas divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 23.º — Eutanásia dos animais
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022