- 1 -Os animais acolhidos pelo CRO de Vizela que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem ser cedidos gratuitamente pela câmara municipal, através do CRO de Vizela, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -O CRO de Vizela e o Município de Vizela divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção através das redes sociais VizelaProanimal.
- 4 -No âmbito da adoção, é disponibilizado um inquérito ao adotante através do qual ele se responsabiliza pelas afirmações descritas que viabilizam a adoção.
- 5 -Os animais adotados serão obrigatoriamente portadores de microchip de identificação eletrónica, boletim sanitário com as profilaxias médicas e cirúrgicas a que foram sujeitos durante a estadia no CRO de Vizela, idealmente já vacinados com vacina antirrábica e esterilizados, sendo todos os atos realizados a expensas do Município de Vizela, enquanto medida de promoção da adoção, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à alteração da gratuitidade do ato de adoção.
- 6 -Sempre que a vacinação antirrábica ou a esterilização não foi efetuada antes da adoção, o detentor recebe, na ficha de adoção do animal, a indicação da data em que deve contactar o CRO de Vizela para as realizar.
- 7 -Os serviços municipais procederão ao registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia dos animais adotados em nome do respetivo adotante, que a partir do momento que o animal sai das instalações do CRO de Vizela se torna inteiramente responsável pelo mesmo.
- 8 -O CRO de Vizela não aceita devoluções de animais adotados, nem se responsabiliza por nada que venha a acontecer ao animal a partir do momento em que sai das suas instalações.
Artigo 22.º — Adoção
Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2022