Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Alojamento": qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- b)"Animal de companhia": qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
- c)"Animal perigoso": qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor:
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- d)"Animal potencialmente perigoso": qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- e)"Animal errante": qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- f)"Animal abandonado": qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- g)"Autoridade competente": a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);
- h)"Bem-estar animal": estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- i)"Centro de recolha": qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado, pela autoridade competente;
- j)"Dono ou detentor": qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
- k)"Médico Veterinário Municipal (MVM)": autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRO, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;
- l)"Pessoa competente": a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- m)"Adoção": processo ativo tendente ao acolhimento de um animal.