- 1 -O presente Regulamento não se aplica aos apoios concedidos nem aos contratos-programa celebrados antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Até se encontrar operacional a Plataforma prevista no artigo 10.º e seguintes do presente Regulamento, ou em caso de inoperacionalidade da mesma, os pedidos de apoio devem ser instruídos como qualquer outro requerimento, com os documentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025