- 1 -A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -O requerente compromete-se a respeitar as “Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas” descritas no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -A autorização será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.
- 4 -Após a emissão da autorização, a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.
- 5 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar nova data para a queimada, em requerimento autónomo aditando-se este ao processo já instruído.
- 6 -A autarquia regista todos os pedidos de autorização e comunicações prévias na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.
Artigo 18.º — Emissão de autorização para queimadas
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026