- 1 -É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio confinante é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, caso o dono da árvore após interpelação judicial ou extrajudicial o não fizer no prazo de sete dias consecutivos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
- 3 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar.
- 4 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado, apenas por comum acordo.
- 5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que obstruam a livre e cómoda passagem, a limpeza urbana ou restrinjam a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 6 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 7 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, matos, árvores entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários das habitações ou lotes vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 8 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou risco para a saúde pública.
Artigo 27.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 09/04/2026
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