- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 € a 5000 € no caso de pessoa singular, e de 500 € a 25.000 € no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)Incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, em violação do disposto no artigo 10.º;
- b)O Incumprimento dos deveres de gestão de combustível, em violação do disposto no artigo 26.º;
- 3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso da contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é qualificada como contraordenação grave, punível com coima de valor entre:
- i)500,00€ e 5000,00€, no caso de pessoas singulares; e
- ii)2.500,00€ e 25.000,00€, no caso de pessoas coletivas.
- b)No caso da contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é qualificada como contraordenação leve, punível com coima de valor entre:
- i)150,00€ e 1.500,00€, no caso de pessoas singulares; e
- ii)500,00€ e 5.000,00€, no caso de pessoas coletivas;
- a)No caso da contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é qualificada como contraordenação grave, punível com coima de valor entre:
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/04/2026
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