- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Aglomerados rurais” - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)“Áreas edificadas” - Os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si, no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)“Artefactos pirotécnicos” - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- d)“Balões com mecha acesa” - são invólucros construídos em papel ou outro material que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- e)“Biomassa vegetal” - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;
- f)“Carregadouro” - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente, a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
- g)“Edificação” - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística;
- h)“Época da queima” - período no qual genericamente se verifiquem condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;
- i)“Espaços urbanos” - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Faro;
- j)“Fogo controlado” - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- k)“Fogo-de-artifício” - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- l)“Fogo de gestão de combustível” - a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
- m)“Fogo de supressão” - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- n)“Fogo rural” - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- o)“Fogo tático” - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- p)“Fogo técnico” - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- q)“Fogueira” - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- r)“Fogueira tradicional” - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;
- s)“Foguete” - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componente pirotécnico, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- t)“Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- u)“Incêndio” - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;
- v)“Índice de risco de incêndio” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- w)“Lote” - Prédio destinado à edificação;
- x)“Mato ou arbusto” - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- y)“Ocupação compatível” - a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
- z)“Queima de amontoados” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- aa)“Queimada” - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- bb)“Período crítico” - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios rurais, nomeadamente o compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro;
- cc)“Rescaldo” - a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
- dd)“Resíduo urbano” - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer, vulgarmente designado por lixo, nomeadamente, papel, cartão, vidro, metais, plásticos, bio resíduos, madeira, têxteis, embalagens, equipamentos elétricos ou eletrónicos, pilhas, colchões, mobiliário, etc.;
- ee)“Risco de incêndio” - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- ff)“Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- gg)“Solo urbanizado” - espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade, espaço de atividades económicas, espaços verdes de utilização coletiva, zonas de ocupação turística, espaços de usos especial (equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas).
- hh)“Solo urbanizável” - espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade e zonas de ocupação turística.
- ii)“Supressão” - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
- jj)“Responsável” - o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, seja detentor dos terrenos nos solos e territórios, identificados nas alíneas anteriores.
- 2 -Os demais conceitos presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou Regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 4.º — Noções
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026