- 1 -As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento, ou, de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente ou, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou, por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, ou, pelas Instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 16.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009