- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela de taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 17.º — Actualização
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009