- 1 -A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;
- 2 -As taxas deverão ser pagas nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 23.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009