- 1 -Verificando -se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a junta de freguesia, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional;
- 2 -O devedor será notificado, por correio registado, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, promover de imediato, a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 5 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 24.º — Erros na liquidação das taxas
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009