- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março) de juros de mora, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.
Artigo 25.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009