- 1 -As dívidas por taxas às autarquias locais, prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.
- 3 -A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal, com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 29.º — Prescrição
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009