- 1 -Os sujeitos passivos de taxas da Freguesia de Abrã, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 30.º — Garantias
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009