- 1 -Na falta de disposição legal específica as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a junta de freguesia.
- 2 -A negligência é sempre punida.
- 3 -Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro, bem como no caso de pessoa colectiva.
- 4 -As reincidências serão elevadas ao triplo.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009