- 1 -O Sujeito activo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas - anexo i do presente regulamento - é a freguesia de Abrã, titular do direito de exigir aquela prestação.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.
- 3 -Está sujeito ao pagamento de taxas, à freguesia:
- a)O Estado;
- b)As regiões autónomas;
- c)As Autarquias locais;
- d)Os quadros e serviços autónomos;
- e)As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009