- 1 -As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo - 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das classes "A", "E", e "I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças das Classes "B", "G" e "H" o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Estão isentos de qualquer taxa:
- a)Cães-Guia;
- b)Cães de fim económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos;
- c)Organismos de beneficência e de utilidade pública;
- d)Cães para investigação científica;
- e)Cães para fins militares.
- 4 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.
- 5 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009