- 1 -As taxas pagas pela exumação de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por não se encontrar em condições;
- 2 -As taxas de exumação, incluem a limpeza da ossada e trasladação da mesma dentro do cemitério;
- 3 -Os detentores de ossários poderão requerer o pagamento da taxa anual, por duas vezes, sem sujeição de juros de mora, sendo que a primeira parte deverá ser paga até final de Março e o restante até final de Dezembro, conforme valores constantes no anexo da tabela de taxas e licenças;
- 4 -Os detentores de ossários poderão requerer o pagamento antecipado de três anos, sendo o valor a pagar calculado do seguinte modo: (Taxa anual x 3) + (taxa anual x 15 %)
- 5 -As taxas referentes ao aluguer dos ossários deverão ser liquidadas até final do mês de Março de cada ano, findo o qual estão sujeitas a um agravamento de 10 % daquele valor, por cada trimestre de atraso;
- 6 -As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pedido ser formulado pela primeira vez e não se reportar ao ano completo;
- 7 -As taxas de inumação incluem, à excepção das que se realizam para jazigos, o preço do produto biológico, que é utilizado em todas as inumações para acelerar a decomposição dos cadáveres.
Artigo 7.º — Cemitério da freguesia
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009