- 1 -O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da tabela de taxas, referidas no anexo, do presente regulamento.
- 2 -O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso para o cêntimo mais próximo.
- 3 -A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, e os encargos financeiros a realizar pela autarquia.
Artigo 9.º — Valor das taxas
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009