Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Beneficiário/a - a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
- b)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a beneficiário/a em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- c)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.