- 1 -A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, na sua redação atual, no respeito pela autonomia do poder local.
- 2 -A avaliação socioeconómica é efetuada atendendo aos valores de referência que constam no manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto da Segurança Social, I. P. Os valores de referência estão predefinidos na plataforma informática da Segurança Social, sendo os cálculos efetuados automaticamente.
- 3 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.
- 4 -Os pedidos de apoios efetuados pelo/a beneficiário/a e seu agregado familiar, previstos no presente regulamento, poderão não ser propostos pelo Técnico Gestor, ou mesmo cessados quando atribuídos, nas seguintes situações:
- a)Recusa de consentimento à intervenção por parte de pelo menos, um dos elementos adultos do agregado familiar,
- b)Ausência de apresentação da totalidade de documentação solicitada para a constituição do processo familiar, no prazo de 10 dias úteis;
- c)Não reunir, ou deixar de ter critérios para beneficiar da prestação de caráter eventual, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Emissão de falsas declarações ou omissão de informação necessária à constituição processual;
- e)Incumprimento consecutivo de ações e orientações propostas pelo Técnico Gestor ou pelo respetivo serviço ou em acordo de intervenção estabelecido;
- f)Não priorização do pedido por decisão do Técnico Gestor ou respetiva equipa técnica devidamente fundamentada em processo;
- g)Ausência de residência na intervenção territorial do serviço de atendimento e acompanhamento social.
- 5 -O apoio previsto no presente regulamento poderá ser alvo de reavaliação, desde que as condições socioeconómicas sejam alteradas.
Artigo 6.º — Avaliação da situação socioeconómica
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023