Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º
Artigo 13.º — Avarias na Via Pública
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